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Desenvolvimento Econômico - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020

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Prefeitura de Cerqueira César anuncia a reabertura gradual da economia, a partir de 1° de junho

A Prefeitura de Cerqueira César divulgou as medidas de flexibilização para o comércio local


Prefeitura de Cerqueira César anuncia a reabertura gradual da economia, a partir de 1° de junho

 

 

Após as novas medidas de flexibilização anunciadas pelo Governo do Estado conforme o Decreto Estadual n° 64.994 publicado no dia 29 de maio de 2020, o prefeito de Cerqueira César, Neno Gerdullo tornou público nesta sexta-feira (29) que o município irá retomar as atividades economicas gradualmente a partir de 1° de junho. 

 

Neno Gerdullo reitera a preocupação do Executivo com a população cerqueirense, no sentido de cumprirem ao isolamento social, oportunidade em que aproveita para agradecer a todos pela colaboração neste difícil momento que estamos atravessando, em razão da pandemia Covid-19".  

 

Visando a manutenção dos empregos, geração de renda, fomento da economia local e seguindo todas orientações de saúde, a Prefeitura de Cerqueira César elaborou o Decreto 4.475/2020 que dispõe sobre a prorrogação da quarentena e a flexibilização para a retomada das atividades econômicas  no município de Cerqueira César até o dia 15 de junho, observadas todas as restrições necessárias para as medidas adotadas.

 

O presente decreto entra em vigor em 1.º de junho de 2020, conforme as determinações abaixo:

 

- Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 40 do Decreto no 4.451, de 23 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Cerqueira César.

 

-  Fica autorizado o abertura e funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, padarias, bombonieres, açougues, peixarias, distribuidoras de água e gás, hortifrutigranjeiros, petshops, agropecuárias, lojas de suplemento alimentar, lojas de conveniência, lojas de materiais de construção, depósitos e serviços voltados à construção civil, transportadoras, lojas de embalagens, lojas de suprimentos de escritório e papelarias, lojas de tecido e aviamentos, lojas de comércio de vestuários, calçados, presentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, perfumarias, cosméticos, utilidades domésticas, decoração, comércio de cama, mesa e banho, empresas de telefonia, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, lojas de materiais de limpeza, lavanderias, lava rápidos, óticas, oficinas mecânicas, oficinas elétricas, borracharias, bicicletarias, lojas de compra e venda de veículos, lojas de autopeças, chaveiros, funilarias, serralherias, marcenarias, estacionamentos, locadora de veículos, laboratórios de análises clínicas, serviços de saúde, farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.  

 

- Restrição de público na ordem de 01 (um) consumidor a cada 10 (dez) metros quadrados, intensificando as ações de higiene, limpeza e informações sobre a Covid-19.

 

- Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia, administradoras imobiliárias, ateliês de costura, corretoras de seguros, clínicas estéticas, médicas, odontológicas, veterinárias, somente por agendamento prévio, com hora marcada, de modo a evitar a espera e aglomeração de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19.

 

- Fica autorizada a abertura e funcionamento de bares, restaurantes e similares, que deverão funcionar com o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os consumidores, atentando-se ao limite estabelecido no inciso II, artigo 50, deste Decreto, recomendando-se a prévia reserva de assentos, intensificando as ações de higiene, limpeza e informação sobre a COVID-19, especificamente:

 

- Os estabelecimentos que utilizam o sistema self-service, deverão disponibilizar funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento;

 

-  Estabelecimentos deverão disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou porções individualizadas ao cliente, bem como, o oferecimento preferencial de talheres descartáveis ou, no caso de talheres convencionais, fornecê-los devidamente embrulhados e esterilizados;

 

- É vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares.

 

- Os estabelecimentos relacionados neste artigo deverão ter o seu horário de funcionamento limitado até as 22 horas. (bares,  lanchonetes e similares), após delivery e drive thru.

 

- Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas a atividade econômica.

 

- Providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e  proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

 

- O número de clientes e/ ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado, de modo a ser limitado na proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida pelo Alvará de Funcionamento ou A.V.C.B.;

 

- Deverá ser mantido, pelo menos 01 (um) funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;

 

- Deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% ou água e sabão;

 

- As filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes/consumidores;

 

- Todas as máquinas de cartão de crédito e débito, deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

 

- Manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superficies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação.

 

As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pelo Departamento de Fiscalização, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária e Epidemiológica com apoio da Policia Civil se necessário.

 

Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, o Alvará de Licença e Funcionamento do estabelecimento será imediatamente suspenso, paralisando-se a atividade, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais previstas.

 

O presente Decreto tem caráter temporário, e, poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo COVID19 ou a capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, e, normas do Governo do Estado de São Paulo.

 

Este Decreto entra em vigor na data de 1° de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

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